Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
rt. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Para os empregados que optarem pelo vale transporte a empresa poderá descontar somente 6%.
Portanto, o empregado deverá fazer o calculo e ver se é interessante optar pelo vale transporte.
Exemplo:
Gasto com vale transporte no mês: 74,80
Salário = 500,00
6% = 30,00
Desconto efetuado em folha 30,00 e a empresa irá arcar com 44,80, portanto é favorável o empregado fazer a opção do vale transporte.
Salário = 2.000,00
6% = 120,00
Para o empregado não é favorável optar, pois o valor do desconto será maior do que ele irá gastar mensalmente.