A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Art. 58 da CLT.
Com limite semanal de 44 horas.
S
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T
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Q
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Q
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S
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S
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D
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Sistema após Constituição de 1988 - Art. 58 da CLT
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7,2
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7,2
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7,2
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7,2
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7,2
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7,2
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= 44h
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Sistema de Compensação - Art. 59, parágrafo 2º da CLT
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8
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8
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8
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8
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8
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0
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= 40h
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8,48
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8,48
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8,48
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8,48
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8,48
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0
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= 44h
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Turnos ininterruptos de revezamento
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6
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6
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6
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6
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6
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6
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= 36h
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Revezamento com compensação de horas em turnos de 6 horas
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8
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8
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8
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8
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folga
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8
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= 40h
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Jornada mensal ou mensalistas:
Jornada diária (JD): 44 horas por semana com 6 dias.
44horas/6 dias = 7,333 h/dia.
Jornada mensal (JM): é a quantidade de horas trabalhadas por mês.
30 dias trabalhados por mês.
Então 7,33 x 30 = 220 h/mês.
Salário hora (SH): é o salário recebido pelo trabalhador por hora.
SH = Salário mensal (SM)/horas mês.
SH = Salario mensal (SM)/220.
Exemplo:
SM = 1.500,00
SH = 1.500,00/220
SH = 6,82
Jornada ininterrupta de revezamento:
A Constituição estabelece uma jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais para os trabalhos realizados em turno ininterruptos de revezamento.
Jornada diária (JD): 44 horas por semana com 6 dias.
44horas/6 dias = 7,333 h/dia.
Jornada mensal (JM): é a quantidade de horas trabalhadas por mês.
30 dias trabalhados por mês.
Então 7,33 x 30 = 220 h/mês.
Salário hora (SH): é o salário recebido pelo trabalhador por hora.
SH = Salário mensal (SM)/horas mês.
SH = Salario mensal (SM)/220.
Exemplo:
SM = 1.500,00
SH = 1.500,00/220
SH = 6,82
Jornada ininterrupta de revezamento:
A Constituição estabelece uma jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais para os trabalhos realizados em turno ininterruptos de revezamento.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno. Art. 73 da CLT.
Quando o empregador tem sua atividade econômica estabelecida na forma de turnos, ou seja, a empresa tem serviço manhã, tarde e noite e empregados trabalhando nesses períodos em sistema de rodízio, é atribuído a essa forma de trabalho a chamada hora por turno. Independe do tipo da atividade da empresa ou da função do empregado, se este pode ter seu turno alterado, um dia trabalha pela manhã, noutro à tarde e outro à noite ele fatalmente cumpre duração de turno e logo tem limite diário de 6 horas.
O empregador que adotar sistema fixo de turno e não de revezamento, não estará vinculado ao turno de 6 (seis) horas, podendo assim utilizar a jornada de 8 (oito) horas.Entende-se por sistema fixo aquele que o empregado não faz rodízio de trabalho entre manhã, tarde ou noite.
Jornada de regime de tempo parcial
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Art. 58 da CLT.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Art. 58 da CLT.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. Art. 58 da CLT.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Art. 58 da CLT.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Art. 58 da CLT.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. Art. 58 da CLT.
Art. 130 da CLT.
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.