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DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE


O que é DIRF?
É a Declaração do Imposto de Renda Retido na fonte feita pela fonte pagadora, com o objetivo de informar a Secretária da Receita Federal do Brasil:
- o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- os rendimentos isentos ou não tributáveis de beneficiários pessoa física ou jurídicas domiciliadas no País.
- os pagamentos a plano de assistência a saúde - coletivo empresarial.

Ficam obrigadas a entrega da DIRF:
- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliado no Brasil, inclusive imunes e isentas;
- pessoa jurídica de direito público;
- empresas individuais;
- pessoas físicas;
- pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que um único mês, de PIS/COFINS E CSLL.

O que constará na DIRF:
Os seguintes rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País estão obrigados a constar na DIRF:
- do trabalho assalariado, inclusive o décimo terceiro;
- do trabalho sem vinculo empregatício, de alugueis e royalties, acima de 6.000,00 pagos durante o ano calendário;
- referente a diária e ajuda de custo;
- referente a abono pecuniário.

Data de entrega da DIRF:
Fevereiro de cada ano, referente ao ano calendário anterior.

Penalidades:
A falta de entrega da DIRF, ou informações inexatas, incompletas, omitidas implicará nas penalidades previstas no art. 1º da IN 197/2002.

Entrega da DIRF:
A entrega deverá ser feito pelo programa gerador da DIRF existente no site da Receita Federal.

INFORME DE RENDIMENTOS
IN SRF 120 de 28/12/2000
Art. 1º Aprovar o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte de a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.
Art. 2º O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 1º A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.
§ 2º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.
§ 4º É permitida a disponibilização por meio da Internet do comprovante de que trata o caput para a pessoa física que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa. (Incluído pela IN SRF nº 288, de 24/01/2003).
Art. 3º O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais.
Art. 4º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 5º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
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