Páginas

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE SALÁRIOS - IRRF

Art. 43 do CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
IN SRF 15 de 06 de fevereiro de 2001.
Contribuintes
Art. 1º São contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas residentes no país que recebam rendimentos tributáveis.
Rendimentos Tributáveis
Art. 2º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
§ 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
§ 2º Os rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento.
§ 3º Os rendimentos são tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário.
Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
I - alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior;
III - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
IV - indenizações por acidente de trabalho;
V - indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho -CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
XIV - valor do salário-família;
XV - serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados; 



IR NO 13º SALÁRIO
Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.
§ 1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 2º Não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário.
§ 3º Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes ao 13º salário.

Exemplo:
Salário = 2.800,00
Dependente = 1


Salário = 2.800,00
INSS 11% s/13º salario = 308,00
Dependente = 157,47
Base p/IR = 2.800,00 - 308,00 - 157,47 = 2.334,53
IR s/13º salario = 2.334,53 * 7,5% = 175,09 - 117,49 = 57,60


Folha 1ª parcela do 13º salario:
1ª parcela do 13º salario = 1.400,00
FGTS s/1ª parcela do13º salario = 112,00


Folha 2ª parcela do 13º salario:
2ª parcela do 13º salario = 2.800,00
( - ) 1ª parcela do 13º salario = 1.400,00
( - ) INSS s/13º salario = 308,00
( - ) IR s/13º salario = 57,60
( = ) Liquido de 2ª parcela do 13º salario = 1.034,40


FGTS s/2ª parcela do13º salario = 112,00

IR NAS FÉRIAS
Art. 11. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.

Conforme IN SRF 936 de 05 de maio de 2009:
Art. 1º Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Portanto, até 05/05/2009 o abono pecuniário era tributável, apartir desta data conforme IN SRF 936 passou a ser não tributável.
Exemplo:
a) Salário: 1.995,73
Férias 20 dias = 1.995,73/30*20 = 1.330,49
Abono pecuniário 10 dias = 1.995,73/30*20 = 665,24
30 dias = 1.995,73
1/3 de férias = 665,24
1/3 abono pecuniário = 221,75

Férias 1.330,49
1/3 de férias = 665,24
Abono pecuniário = 665,24 não tem incidência INSS/FGTS/IRRF
1/3 abono pecuniário = 221,75 não tem incidência INSS/FGTS/IRRF
IRRF  = 1.330,49+665,24 = 1.995,73 x 7,5% = 149,68 - 117,49 = 32,19
INSS = 1.330,49 x 11% = 146,35

ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Art. 18. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
Exemplo: adiantamento no dia 15 e pagamento do salário dia 30.
Salário 6.000,00
Horas-extras 409,10
D.S.R H.E. 81,82
Faltas 200,00
INSS 405,86
1 dependente para o IR. 157,47
Adiantamento dia 15 = 2.000,00
Base de calculo para IR = 6.000,00 + 409,10 + 81,82 - 200,00 - 405,86 - 157,47 = 5.727,59
IR = 5.727,59 x 27,50% = 1.575,09
Dedução = 1.575,09 - 723,95 = 851,14
IR = 851,14
Pagamento do salário dia 30 = 3.033,92
§ 1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 16.
Exemplo: adiantamento dia 20 e pagamento do salário no 5º dia útil do mês subsequente.


Calculo da folha de pagamento:
Salário 6.000,00
Horas-extras 409,10
D.S.R H.E. 81,82
Faltas 200,00
INSS 405,86
1 dependente para o IR. 157,47
Adiantamento dia 20 = 2.000,00
Base de calculo para IR = 6.000,00 + 409,10 + 81,82 - 200,00 - 2.000,00 - 405,86 - 157,47 = 3.727,59
IR = 3.727,59 x 22,50% = 838,70
Dedução = 838,70 - 528,37 = 310,34
IR = 310,34


Calculo do adiantamento:
Salário 6.000,00
Horas-extras 409,10
D.S.R H.E. 81,82
Faltas 200,00
INSS 405,86
1 dependente para o IR. 157,47
Adiantamento dia 15 = 2.000,00
Base de calculo para IR = 6.000,00 + 409,10 + 81,82 - 200,00 - 405,86 - 157,47 = 5.727,59
IR = 5.727,59 x 27,50% = 1.575,09
Dedução = 1.575,09 - 723,95 = 851,14
IR total do folha de pagamento = 851,14
IR = 851,14 - 310,34 = 540,80
IR sobre adiantamento = 540,80
Portanto IR sobre adiantamento 540,80 + IR sobre folha 310,34 = 851,14.


§ 2º Para efeito de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

FORMA DE RECOLHIMENTO DO IR
O pagamento deverá ser feito com o DARF - Documento de arrecadação da Receita Federal.



CÓDIGO DE PAGAMENTO
Código 0561 rendimento do trabalho assalariado no país.

PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Até o ultimo dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.