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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR


Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 66 da CLT.
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Art. 67 da CLT.
A DSR também incidirá sobre verbas salarias não fixas como: horas extras, adicional noturno, comissão. Segue exemplo de calculo:

SM = 3.410,00
SH = 3.410/220 = 15,50
HE = 10 horas.
Valor da HE = ((SH * 50%)+SH)*Quant. HE.
Valor da HE = ((15,50 * 50%)+15,50)*10
Valor da HE = 232,50


DSR: (25 dias úteis e 5 domingos)
DSR HE = (Valor HE / dias úteis (30-dias HE)* dias HE).
DSR HE = (232,50 / (30-5) * 5)
DSR HE = (232,50 / 25 * 5)
DSR HE = 46,50


Folha de pagamento:
Salario 3.410,00
HE 50% = 232,50
DSR 50% = 46,50
Total a receber = 3.689,00


No caso da empresa conceder folgas compensatórias referentes aos domingos e feriados, ela deverá pagar o DSR com base no numero de folgas. Porém, se ela conceder folgas apenas aos domingos e não compensar os feriados, o DSR deverá ser baseado no numero de folgas mais os feriados.