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FÉRIAS


Art. 129 da CLT. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Ou seja, férias é o período de descanso que o empregado tem direito.


Duração das férias:
Art. 130 da CLT. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Até 5 dias de faltas 30 dias corridos
De 06 até 14 dias de faltas 24 dias corridos
De 15 até 23 dias de faltas 18 dias corridos
De 24 ate 32 dias de faltas 12 dias corridos
Art. 134 da CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.


Perda do direito as férias:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Exemplo de perda de direito as férias por afastamento:
a)Admissão do funcionário: 01/03/2003
Período aquisitivo de férias: 01/03/2003 a 28/02/2004
Período concessivo de férias: 01/03/2004 a 28/02/2005
Afastamento em: 10/06/2003
Retorno ao trabalho em: 20/01/2004
Portanto: afastamento superior a 6 meses
Novo período aquisitivo de férias: 20/01/2004 a 19/01/2005
Novo período concessivo de férias: 20/01/2005 a 19/01/2006

Portanto, o empregado perderá os direito a férias dos dias trabalhados: 01/03/2003 a 10/06/2003.


b)Admissão do funcionário: 01/03/2003
Período aquisitivo de férias: 01/03/2003 a 28/02/2004
Período concessivo de férias: 01/03/2004 a 28/02/2005
Afastamento em: 10/10/2003
Retorno ao trabalho em: 20/07/2004
Portanto: afastamento superior a 9 meses
No 1º período aquisitivo 01/03/2003 a 28/02/2004 o afastamento foi de: 10/10/2003 a 28/02/2004, ou seja, +/- 4meses. Inferior a 6meses.

No 2º período aquisitivo 01/03/2004 a 28/02/2005 o afastamento foi de: 01/03/2004 a 20/07/2004, ou seja, +/- 5meses. Inferior a 6meses.


Portanto, o empregado terá direito a férias.

Do aviso das férias:
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Portanto o empregado deverá avisar a empresa 30 dias antes do início do período de férias, e a empresa deverá pagar os valores referentes a férias 2 dias úteis antes do início do período de férias.


Data de concessão das férias:
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


Penalidade:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Exemplo:

b)Admissão do funcionário: 01/03/2003
Período aquisitivo de férias: 01/03/2003 a 28/02/2004
Período concessivo de férias: 01/03/2004 a 28/02/2005
Férias concedidas em: 01/03/2005 a 31/03/2005
Multa indenizatória.
Férias = 900,00
1/3 de férias = 300,00
Total  de férias = 1.200,00
Multa indenizatória de férias = 1.200,00



Período aquisitivo: 12 meses necessários para o empregado adquirir o direito a férias. Ou seja, 12 meses trabalhados.
Período concessivo: 12 meses seguintes que o empregador deve conceder férias.



Exemplo:
a) Período aquisitivo: 01/03/2009 a 28/02/2010
Período concessivo: 01/03/2010 a 28/02/2011.
Férias concedidas em: 01/04/2011 a 30/04/2011.
Salário = 2.000,00


Calculo de férias:
Férias = 2.000,00
1/3 de férias = 2.000,00/3 = 666,67
Total proventos férias = 2.666,67
INSS 11% = 2.666,67 x 11% = 293,33
IR = 2.666,67 - 293,33 = 2.373,34 x 15% = 356,00 - 293,58 = 62,42
Total dos descontos = 355,75
Liquido de férias = 2.310,92

FGTS sobre férias = 2.000,00 x 8% = 160,00
FGTS sobre 1/3 de férias = 666,67 x 8% = 53,33


INSS parte empresa: 

INSS  = 2.666,67 x 20% = 533,33
RAT  = 2.666,67 x 1,6778% = 44,74
Terceiros FPAS = 2.666,67 x 5,8% = 154,67


Calculo da GPS:
INSS = 533,33
RAT (terceiros) = 44,74
FPAS (terceiros) = 154,67
Retido = 293,33
INSS a recolher = 1.026,07

Remuneração:
Art. 7º Inciso XVII da CF - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 142 da CLT.  O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
O empregado deverá receber nas férias a remuneração correspondente a data de sua concessão, acrescida de um terço.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.


Exemplo:
Período aquisitivo de férias: 01/03/2010 a 28/02/2011
Salário mensal: 2.000,00
Período de gozo de férias: 01/03/2011 a 30/03/2011
Número de dias do DSR de férias: 5
Controle de horas extras:
03/2003 - 12horas
04/2003 - 18horas
05/2003 - 17horas
06/2003 - 25horas
07/2003 - 32horas
08/2003 - 20horas
09/2003 - 18horas
10/2003 - 32horas
11/2003 - 24horas
12/2003 - 25horas
01/2004 - 32horas
02/2004 - 18horas
Total 273horas extras trabalhadas no ano.
Média duodecimal de horas mês: 273/12meses = 23horas


Calculo de horas extras ano:
Salario: 2.000,00/220 = 9,09 salario hora
Base do adicional de horas extras 9,09 x 50% = 4,54 + 9,09 = 13,63
Adicional de horas extras 13,63 x 23horas = 313,49


Calculo de DSR ano:
DSR = 313,49/25*5 = 62,70


Calculo de férias:
Férias = 2.000,00
Adicional de horas extras = 313,49
DSR = 62,70
1/3 de férias = 792,06
Total de proventos de férias = 3.168,25
INSS x 11% = 348,51
IR base de calculo = 3.168,25 - 348,51= 2.819,74
IR = 2.819,74 x 15% = 422,91 - 293,58 = 129,33
Total dos descontos de férias = 477,84
Líquido de férias = 2.690,41


FGTS sobre férias = 2.000,00 x 8% = 160,00
FGTS adicional de horas extras = 313,49 x 8% = 25,08
FGTS DSR = 62,70 x 8% = 5,02
FGTS 1/3 de férias = 792,06 x 8% = 63,36


Abono pecuniário de férias:
Art. 143 da CLT. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 144 da CLT. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho
Art. 145 da CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.


Exemplo:
a) Salário: 1.995,73
Férias 20 dias = 1.995,73/30*20 = 1.330,49
Abono pecuniário 10 dias = 1.995,73/30*20 = 665,24
30 dias = 1.995,73
1/3 de férias = 665,24
1/3 abono pecuniário = 221,75


Férias 1.330,49
1/3 de férias = 665,24
Abono pecuniário = 665,24 não tem incidência INSS/FGTS/IRRF
1/3 abono pecuniário = 221,75 não tem incidência INSS/FGTS/IRRF



Férias proporcionais:

Art. 146 da CLT paragrafo único:
Terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Art. 147 da CLT. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.

Ou seja, quando o período for superior a 14 dias contar como 1 mês, quando inferior descartar.


Exemplo:
a) Admissão: 01/03/2003
Demissão: 18/04/2003
Salário: 2.000,00
01/03/2003 a 01/04/2003 = 1 mês
02/04/2003 a 18/04/2003 = 16 dias = 1 mês
Férias proporcionais de 2/12avos.
Férias proporcionais = 2.000,00/12x2 = 333,33
1/3 de férias proporcionais = 333,33/1x3  = 111,11


b)Admissão: 18/03/2003
Demissão: 03/09/2003
Salário: 2.000,00
18/03/2003 a 31/03/2003 = 13 dias
01/04/2003 a 30/04/2003 = 1 mês
01/05/2003 a 31/05/2003 = 1 mês
01/06/2003 a 30/06/2003 = 1 mês
01/07/2003 a 31/07/2003 = 1 mês
01/08/2003 a 31/08/2003 = 1 mês
01/09/2003 a 02/09/2003 = 02 dias
13 dias + 02 dias = 15 dias contar como 1 mês.
Férias proporcionais de 6/12avos.
Férias proporcionais = 2.000,00/12x6 = 1.000,00
1/3 de férias proporcionais = 1.000,00/1x3 = 333,33


Exemplo de aviso de férias:


Exemplo de recibo de férias:




O FGTS deverá ser recolhido no mês subsequente a data do pagamento das férias.
Exemplo:
Férias gozadas a partir de 22/06/2011 o pagamento das férias será efetuado 2 dias úteis anteriores a saída do empregado, ou seja, 20/06/2011. Portanto o FGTS será recolhido no dia 07/07/2011.
O INSS deverá ser tributado no mês do pagamento das férias.
FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139 da CLT. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste Art., o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140 da CLT. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 141 da CLT. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover,mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste Art., caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
As férias coletivas caracterizam-se pela concessão de um período de férias para todos os empregados ou para determinados estabelecimentos, ou ainda para setores da empresa.
Incidência de FGTS, INSS e IR.