Existem três tipos de repouso da jornada de trabalho o intrajornada, interjornada e intersemanal
Intervalo Intrajornada: é o intervalo caracterizado por transcorrer na própria jornada de trabalho; isso é entre o início e o término da prestação de serviço. Ex: alimentação, descanso.
Em qualquer trabalho que exceda 6 horas de trabalho, salvo por acordo ou contrato coletivo porém não devendo ultrapassar 2 horas , é obrigatório a concessão do intervalo, sendo ele de no minimo 1 hora, este limite poderá ser reduzido através do Ministério do Trabalho que irá verificar as condição para que isso ocorra. Trabalhos que não excedam 6 horas e que ultrapassem 4 horas terão um intervalo obrigatório de 15 min. Se o empregador não conceder o intervalo, terá de remunerar o período correspondente a no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Intervalos não previstos em lei concedidos pelo empregador representando tempo à disposição da empresa deverá ser acrescido como horas extras, salvo acordo ou contrato coletivo. É nula a opção de extinguir o intervalo pois agride o direito fundamental a higiene, saúde e segurança do trabalhador.
Intervalo Interjornada: caracteriza- se entre duas jornadas de trabalho, sendo o período minimo de repouso de 11hs entre uma jornada e outra.
Algumas categorias possuem cargas horárias diferenciadas, porem revezamentos que possam trazer prejuizo ao trabalhador de intervalos de no minimo 11hs devem ser remuneradas como horas extras.
Intervalo intersemanal: nada mais é do que o DSR - descanso semanal remunerado sendo ele de 24hs consecutivas, que deverá ser assegurado ao empregado, salvo por motivos de conveniencia publica ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir em todo ou em parte com o domingo.
Andreza Moreira
Base Legal:
CLT
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.