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LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 41 da CLT.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Art. 47 da CLT.


PORTARIA Nº 3.626. DE 13.11.91 (DOU DE 14.11.91)
O livro Registro de Empregados é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas e que possuam funcionários, podendo a critério da pessoa jurídica ser substituído por fichas, nos termos estabelecidos pela CLT.
Art.1º - O registro de empregados, de que trata o art. 41 da CLT, conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Data de admissão e demissão;
b) Cargo ou função;
c) Remuneração e forma de pagamento;
d) Local e horário de trabalho;
e) Concessão de férias;
f) Identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP;
g) Acidente de trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido.
Art. 2º - O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, cabendo o empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.
1º Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas na forma do art. 42 da CLT.
2º A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bm como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho quando da fiscalização no estabelecimento empregador.
Alteração Introduzida pela Portaria nº 739, de 29.08.97 (DOU de 05.09.97).
3º Os fiscais do trabalho, quando da inspeção no estabelecimento empregador, poderão autenticar livro de registro em continuação ou grupo de fichas em continuação, que ainda não tiverem sido autenticadas.
- Parágrafo acrescentado pela Portaria GM/Mtb nº 402, de 28.04.95 – DOU de 02.05.95.
- Os parágrafos do Art. 2º desta Portaria estão derrogados tacitamente, em vista da Lei nº 10.243/01 revogar o artigo 42 da CLT.
Art.3º - O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

DICA:



No ato da admissão o empregador irá preencher os campos da ficha com todos os dados do funcionário e contrato, e o empregado irá assinar.
No ato da demissão o empregador deverá preencher o campo de data de demissão e motivo.
Caso haja algum erro no momento do preenchimento deverá ser colocado o correto no campo de observações e nunca rasurar o livro.