Lei 4.090/62
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O 13º salário é um direito que o empregado adquire a cada mês de trabalho, mas é pago somente no final do ano.
Trata-se de um valor que deve ser pago integralmente caso o empregado tenha trabalhado os 12 do ano, ou proporcionalmente, caso ele tenha sido admitido durante o ano, seja demitido ou o se contrato de trabalho vença antes do mês de dezembro. A proporção acompanha os meses de trabalho.
O pagamento deverá ser efetuado em 2 parcelas, sendo a 1ª como adiantamento.
A primeira parcela poderá ser paga a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro e será correspondente a 50% da remuneração.
Este adiantamento poderá ser pago em conjunto com as férias.
A segunda parcela deverá ser efetuada no dia 20 de dezembro, subtraindo o adiantamento e descontado todos os encargos.
O FGTS deverá ser recolhido uma guia referente a 1º parcela com recolhimento no mês subsequente e outra guia referente a 2ª parcela com recolhimento no mês subsequente.
O pagamento deverá ser efetuado em 2 parcelas, sendo a 1ª como adiantamento.
A primeira parcela poderá ser paga a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro e será correspondente a 50% da remuneração.
Este adiantamento poderá ser pago em conjunto com as férias.
A segunda parcela deverá ser efetuada no dia 20 de dezembro, subtraindo o adiantamento e descontado todos os encargos.
O FGTS deverá ser recolhido uma guia referente a 1º parcela com recolhimento no mês subsequente e outra guia referente a 2ª parcela com recolhimento no mês subsequente.
Exemplo:
a) Salário = 2.800,00
Dependente = 1
Salário = 2.800,00
INSS 11% s/13º salario = 308,00
Dependente = 157,47
Base p/IR = 2.800,00 - 308,00 - 157,47 = 2.334,53
IR s/13º salario = 2.334,53 * 7,5% = 175,09 - 117,49 = 57,60
Folha 1ª parcela do 13º salario:
1ª parcela do 13º salario = 1.400,00
FGTS s/1ª parcela do13º salario = 112,00
Folha 2ª parcela do 13º salario:
2ª parcela do 13º salario = 2.800,00
( - ) 1ª parcela do 13º salario = 1.400,00
( - ) INSS s/13º salario = 308,00
( - ) IR s/13º salario = 57,60
( = ) Liquido de 2ª parcela do 13º salario = 1.034,40
FGTS s/2ª parcela do13º salario = 112,00
b) Salário = 5.000,00
Admissão = 12/08/2010
Demissão sem justa causa = 30/06/2011
01/01/2011 a 30/06/2011 = 6/12 avos
Salário = 5.000,00
6/12 avos 13º salario = 2.500,00
INSS 11% s/13º salario proporcional s/rescisão = 275,00
Base p/IR s/13º salario proporcional s/rescisão = 2.500,00 - 275,00 = 2.225,00
IR s/13º salario proporcional s/rescisão = 2.225,00 x 7,5% = 166,88 - 117,49 = 49,39
Liquido de 13º salário proporcional s/rescisão = 2.175,61
FGTS s/13º salario proporcional s/rescisão = 200,00
O valor do 13º salário será feito sobre o ultimo salário.
a) Salário = 2.800,00
Dependente = 1
Salário = 2.800,00
INSS 11% s/13º salario = 308,00
Dependente = 157,47
Base p/IR = 2.800,00 - 308,00 - 157,47 = 2.334,53
IR s/13º salario = 2.334,53 * 7,5% = 175,09 - 117,49 = 57,60
Folha 1ª parcela do 13º salario:
1ª parcela do 13º salario = 1.400,00
FGTS s/1ª parcela do13º salario = 112,00
Folha 2ª parcela do 13º salario:
2ª parcela do 13º salario = 2.800,00
( - ) 1ª parcela do 13º salario = 1.400,00
( - ) INSS s/13º salario = 308,00
( - ) IR s/13º salario = 57,60
( = ) Liquido de 2ª parcela do 13º salario = 1.034,40
FGTS s/2ª parcela do13º salario = 112,00
b) Salário = 5.000,00
Admissão = 12/08/2010
Demissão sem justa causa = 30/06/2011
01/01/2011 a 30/06/2011 = 6/12 avos
Salário = 5.000,00
6/12 avos 13º salario = 2.500,00
INSS 11% s/13º salario proporcional s/rescisão = 275,00
Base p/IR s/13º salario proporcional s/rescisão = 2.500,00 - 275,00 = 2.225,00
IR s/13º salario proporcional s/rescisão = 2.225,00 x 7,5% = 166,88 - 117,49 = 49,39
Liquido de 13º salário proporcional s/rescisão = 2.175,61
FGTS s/13º salario proporcional s/rescisão = 200,00
O valor do 13º salário será feito sobre o ultimo salário.