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INDENIZAÇÃO QUE ANTECEDE O DISSÍDIO COLETIVO

CONCEITO

O empregado dispensado dentro do período de 30 dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a uma remuneração. Essa indenização é denominada indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/1984).
Por exemplo: Empresa cujo Sindicato dos Trabalhadores possui data-base no mês de setembro de cada ano. Caso demita seus funcionários durante o mês de agosto, deverá pagar, nas rescisões, indenização adicional.

CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O aviso prévio é computado no tempo de serviço para verificar se o empregado tem ou não direito à indenização adicional, conforme dispõe a Súmula nº 182 do TST:
"O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do art. 9º da Lei nº 6.708/79."




Assim, para verificar se a data da rescisão irá recair nos 30 dias anteriores à data-base, deverá ser considerado o dia do término do aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado.
Por exemplo: Categoria com data-base em outubro. O empregador notifica o aviso prévio indenizado em 15 de agosto. A projeção do aviso prévio indenizado (30 dias) será para 14 de setembro. Assim, a projeção do aviso recai nos 30 dias anteriores à data-base. Nessa situação, será devida a indenização adicional.

RESCISÃO COMPLEMENTAR

Caso o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do indenizado recaiam no mês da data-base, não será devida a indenização. Deverá ser paga, neste caso, a rescisão complementar com as diferenças relativas ao reajuste da categoria ( Súmula nº 5 do TST).
Por exemplo: Categoria com data-base em outubro. Aviso prévio indenizado notificado em 15 de setembro. A projeção do aviso prévio indenizado (30 dias) será para 15 de outubro. Assim, a projeção do aviso cai dentro do mês da data-base. Nessa situação, não será devida a indenização adicional e, sim, a rescisão complementar, quando o sindicato aprovar o reajuste da categoria.

 VALOR DA INDENIZAÇÃO

Conforme o conceito acima, a indenização adicional equivale à remuneração do empregado, ou seja, será considerado o seu salário-base somado a todos os adicionais percebidos, fixos ou variáveis. Os adicionais fixos (insalubridade, periculosidade, etc.) serão simplesmente somados ao salário-base, e os adicionais variáveis (horas extras, prêmios, comissões, etc.) serão tomados por média dos últimos 12 meses, para o empregado que já trabalha a mais de um ano, ou por média do tempo de trabalho, para o empregado contratado por tempo inferior (art. 9º da Lei nº 7.238/1984 e art. 35 da Instrução Normativa SRT nº 3/2002).
Por exemplo:
a) Empregado com salário de R$ 500,00 que percebe adicional de periculosidade de R$ 150,00. Caso demitido nos 30 dias anteriores à data-base, perceberá indenização adicional de R$ 650,00.
b) Empregado com salário fixo de R$ 400,00, mais comissões, admitido em 1º de julho, está sendo demitido com aviso prévio trabalhado, cujo término ocorre em 20 de dezembro. A data-base da categoria é janeiro. Durante o período trabalhado, o empregado percebeu um total de R$ 7.500,00 a título de comissões. O valor da indenização adicional será de:
Média das comissões: R$ 7.500,00 : 6 meses trabalhados = R$ 1.250,00
R$ 750,00 + R$ 1.250,00 (média das comissões) = R$ 2.000,00

TRIBUTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL

A indenização adicional paga na rescisão é isenta de tributação. Sobre o valor pago não irá incidir INSS, FGTS nem IR Fonte.
Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, g, Instrução Normativa MTE nº 25/2001, art. 13, VII, e RIR, Livro I, art. 39, XX.


Fonte: Contadez

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

De acordo com o ordenamento jurídico trabalhista, temos como regra a inamovibilidade do empregado, tal regra está expressa no artigo 469 da CLT que assim determina: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato (…)”.
No entanto, o próprio artigo citado traz exceções, como por exemplo nos casos de:
a) empregados que exerçam cargos de confiança;
b) condição implícita ou explícita de transferência constante do contrato;
c) transferência provisória; ou
d) extinção do estabelecimento.
Determina o artigo o do artigo 469 § 2º, da CLT que, quando o empregado for transferido provisoriamente para localidade diversa da resultante do contrato de trabalho (deslocamento que acarreta mudança de domicílio), o empregador ficará obrigado a pagar-lhe um adicional de, no mínimo, 25% de seu salário, enquanto durar a transferência.
O citado acréscimo tem natureza salarial, portanto, é computado para efeito de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, desconto do Imposto de Renda na Fonte, contribuições previdenciárias, depósito do FGTS etc.
Resta claro que o adicional é devido apenas em casos de transferência provisória, não sendo devido o adicional quando a transferência ocorrer em caráter definitivo.
Há, no entanto, dúvidas quanto ao conceito de provisório para fins de pagamento do adicional, pois não há na legislação trabalhista qualquer dispositivo que determine as características de uma transferência provisória. Dada a omissão legal, a matéria comporta controvérsia.
Alguns doutrinadores entendem que é considerada provisória a transferência efetuada para a realização de um trabalho ou serviço específico, independentemente do tempo despendido, desta forma, uma vez encerrada a tarefa/serviço para o qual fora contratado, retornando o empregado ao local de origem, findará também a transferência provisória, bem como o pagamento do adicional.
De forma diversa, há o entendimento de que a transferência será provisória quando o empregado permanecer por prazo inferior a dois anos no local para o qual foi transferido, em caso de permanência por prazo superior à dois anos, a transferência será considerada como definitiva.
Havendo o retorno do trabalhador, ao seu lugar de origem ou se a transferência de provisória se tornar definitiva, não mais caberá o pagamento do “adicional de transferência”.
Não será devido o adicional de transferência quando esta for definitiva que se caracteriza pela mudança do local de trabalho para outra região geoeconômica, de forma permanente, (artigo 469, caput, da CLT), implicando alteração de domicílio do empregado. Neste caso caberá tão somente o pagamento das despensas de mudança do empregado.
Concluindo, só é possível a transferência de funcionários para localidade SEM PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA em duas hipóteses:
Se não houver mudança de domicílio – caso em que deve-se pagar o acréscimo no transporte ou quando se tratar de transferência definitiva.
Fonte: Martins Miguel Advogados

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS



De acordo com a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.289/99, as empresas devem reservar vagas para pessoas portadoras de deficiência em seu quadro de empregados.
O percentual de empregados portadores de necessidades especiais é conforme o numero de empregados, segue:
- Empresas de 100 a 200 empregados - 2%
- Empresas de 201 a 500 empregados - 3%
- Empresas de 501 a 1.000 empregados - 4%
- Empresas com acima de 1.000 empregados - 5%

13º SALÁRIO


Lei 4.090/62
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O 13º salário é um direito que o empregado adquire a cada mês de trabalho, mas é pago somente no final do ano.
Trata-se de um valor que deve ser pago integralmente caso o empregado tenha trabalhado os 12 do ano, ou proporcionalmente, caso ele tenha sido admitido durante o ano, seja demitido ou o se contrato de trabalho vença antes do mês de dezembro. A proporção acompanha os meses de trabalho.
O pagamento deverá ser efetuado em 2 parcelas, sendo a 1ª como adiantamento.
A primeira parcela poderá ser paga a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro e será correspondente a 50% da remuneração.
Este adiantamento poderá ser pago em conjunto com as férias.
A segunda parcela deverá ser efetuada no dia 20 de dezembro, subtraindo o adiantamento e descontado todos os encargos.
O FGTS deverá ser recolhido uma guia referente a 1º parcela com recolhimento no mês subsequente e outra guia referente a 2ª parcela com recolhimento no mês subsequente.
Exemplo:
a) Salário = 2.800,00
Dependente = 1


Salário = 2.800,00
INSS 11% s/13º salario = 308,00
Dependente = 157,47
Base p/IR = 2.800,00 - 308,00 - 157,47 = 2.334,53
IR s/13º salario = 2.334,53 * 7,5% = 175,09 - 117,49 = 57,60


Folha 1ª parcela do 13º salario:
1ª parcela do 13º salario = 1.400,00
FGTS s/1ª parcela do13º salario = 112,00


Folha 2ª parcela do 13º salario:
2ª parcela do 13º salario = 2.800,00
( - ) 1ª parcela do 13º salario = 1.400,00
( - ) INSS s/13º salario = 308,00
( - ) IR s/13º salario = 57,60
( = ) Liquido de 2ª parcela do 13º salario = 1.034,40


FGTS s/2ª parcela do13º salario = 112,00


b) Salário = 5.000,00
Admissão = 12/08/2010
Demissão sem justa causa = 30/06/2011


01/01/2011 a 30/06/2011 = 6/12 avos
Salário = 5.000,00
6/12 avos 13º salario = 2.500,00
INSS 11% s/13º salario proporcional s/rescisão = 275,00
Base p/IR s/13º salario proporcional s/rescisão = 2.500,00 - 275,00 = 2.225,00
IR s/13º salario proporcional s/rescisão = 2.225,00 x 7,5% = 166,88 - 117,49 = 49,39
Liquido de 13º salário proporcional s/rescisão = 2.175,61


FGTS s/13º salario proporcional s/rescisão = 200,00

O valor do 13º salário será feito sobre o ultimo salário.

FÉRIAS


Art. 129 da CLT. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Ou seja, férias é o período de descanso que o empregado tem direito.


Duração das férias:
Art. 130 da CLT. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Até 5 dias de faltas 30 dias corridos
De 06 até 14 dias de faltas 24 dias corridos
De 15 até 23 dias de faltas 18 dias corridos
De 24 ate 32 dias de faltas 12 dias corridos
Art. 134 da CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.


Perda do direito as férias:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Exemplo de perda de direito as férias por afastamento:
a)Admissão do funcionário: 01/03/2003
Período aquisitivo de férias: 01/03/2003 a 28/02/2004
Período concessivo de férias: 01/03/2004 a 28/02/2005
Afastamento em: 10/06/2003
Retorno ao trabalho em: 20/01/2004
Portanto: afastamento superior a 6 meses
Novo período aquisitivo de férias: 20/01/2004 a 19/01/2005
Novo período concessivo de férias: 20/01/2005 a 19/01/2006

Portanto, o empregado perderá os direito a férias dos dias trabalhados: 01/03/2003 a 10/06/2003.


b)Admissão do funcionário: 01/03/2003
Período aquisitivo de férias: 01/03/2003 a 28/02/2004
Período concessivo de férias: 01/03/2004 a 28/02/2005
Afastamento em: 10/10/2003
Retorno ao trabalho em: 20/07/2004
Portanto: afastamento superior a 9 meses
No 1º período aquisitivo 01/03/2003 a 28/02/2004 o afastamento foi de: 10/10/2003 a 28/02/2004, ou seja, +/- 4meses. Inferior a 6meses.

No 2º período aquisitivo 01/03/2004 a 28/02/2005 o afastamento foi de: 01/03/2004 a 20/07/2004, ou seja, +/- 5meses. Inferior a 6meses.


Portanto, o empregado terá direito a férias.

Do aviso das férias:
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Portanto o empregado deverá avisar a empresa 30 dias antes do início do período de férias, e a empresa deverá pagar os valores referentes a férias 2 dias úteis antes do início do período de férias.


Data de concessão das férias:
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


Penalidade:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Exemplo:

b)Admissão do funcionário: 01/03/2003
Período aquisitivo de férias: 01/03/2003 a 28/02/2004
Período concessivo de férias: 01/03/2004 a 28/02/2005
Férias concedidas em: 01/03/2005 a 31/03/2005
Multa indenizatória.
Férias = 900,00
1/3 de férias = 300,00
Total  de férias = 1.200,00
Multa indenizatória de férias = 1.200,00



Período aquisitivo: 12 meses necessários para o empregado adquirir o direito a férias. Ou seja, 12 meses trabalhados.
Período concessivo: 12 meses seguintes que o empregador deve conceder férias.



Exemplo:
a) Período aquisitivo: 01/03/2009 a 28/02/2010
Período concessivo: 01/03/2010 a 28/02/2011.
Férias concedidas em: 01/04/2011 a 30/04/2011.
Salário = 2.000,00


Calculo de férias:
Férias = 2.000,00
1/3 de férias = 2.000,00/3 = 666,67
Total proventos férias = 2.666,67
INSS 11% = 2.666,67 x 11% = 293,33
IR = 2.666,67 - 293,33 = 2.373,34 x 15% = 356,00 - 293,58 = 62,42
Total dos descontos = 355,75
Liquido de férias = 2.310,92

FGTS sobre férias = 2.000,00 x 8% = 160,00
FGTS sobre 1/3 de férias = 666,67 x 8% = 53,33


INSS parte empresa: 

INSS  = 2.666,67 x 20% = 533,33
RAT  = 2.666,67 x 1,6778% = 44,74
Terceiros FPAS = 2.666,67 x 5,8% = 154,67


Calculo da GPS:
INSS = 533,33
RAT (terceiros) = 44,74
FPAS (terceiros) = 154,67
Retido = 293,33
INSS a recolher = 1.026,07

Remuneração:
Art. 7º Inciso XVII da CF - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 142 da CLT.  O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
O empregado deverá receber nas férias a remuneração correspondente a data de sua concessão, acrescida de um terço.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.


Exemplo:
Período aquisitivo de férias: 01/03/2010 a 28/02/2011
Salário mensal: 2.000,00
Período de gozo de férias: 01/03/2011 a 30/03/2011
Número de dias do DSR de férias: 5
Controle de horas extras:
03/2003 - 12horas
04/2003 - 18horas
05/2003 - 17horas
06/2003 - 25horas
07/2003 - 32horas
08/2003 - 20horas
09/2003 - 18horas
10/2003 - 32horas
11/2003 - 24horas
12/2003 - 25horas
01/2004 - 32horas
02/2004 - 18horas
Total 273horas extras trabalhadas no ano.
Média duodecimal de horas mês: 273/12meses = 23horas


Calculo de horas extras ano:
Salario: 2.000,00/220 = 9,09 salario hora
Base do adicional de horas extras 9,09 x 50% = 4,54 + 9,09 = 13,63
Adicional de horas extras 13,63 x 23horas = 313,49


Calculo de DSR ano:
DSR = 313,49/25*5 = 62,70


Calculo de férias:
Férias = 2.000,00
Adicional de horas extras = 313,49
DSR = 62,70
1/3 de férias = 792,06
Total de proventos de férias = 3.168,25
INSS x 11% = 348,51
IR base de calculo = 3.168,25 - 348,51= 2.819,74
IR = 2.819,74 x 15% = 422,91 - 293,58 = 129,33
Total dos descontos de férias = 477,84
Líquido de férias = 2.690,41


FGTS sobre férias = 2.000,00 x 8% = 160,00
FGTS adicional de horas extras = 313,49 x 8% = 25,08
FGTS DSR = 62,70 x 8% = 5,02
FGTS 1/3 de férias = 792,06 x 8% = 63,36


Abono pecuniário de férias:
Art. 143 da CLT. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 144 da CLT. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho
Art. 145 da CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.


Exemplo:
a) Salário: 1.995,73
Férias 20 dias = 1.995,73/30*20 = 1.330,49
Abono pecuniário 10 dias = 1.995,73/30*20 = 665,24
30 dias = 1.995,73
1/3 de férias = 665,24
1/3 abono pecuniário = 221,75


Férias 1.330,49
1/3 de férias = 665,24
Abono pecuniário = 665,24 não tem incidência INSS/FGTS/IRRF
1/3 abono pecuniário = 221,75 não tem incidência INSS/FGTS/IRRF



Férias proporcionais:

Art. 146 da CLT paragrafo único:
Terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Art. 147 da CLT. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.

Ou seja, quando o período for superior a 14 dias contar como 1 mês, quando inferior descartar.


Exemplo:
a) Admissão: 01/03/2003
Demissão: 18/04/2003
Salário: 2.000,00
01/03/2003 a 01/04/2003 = 1 mês
02/04/2003 a 18/04/2003 = 16 dias = 1 mês
Férias proporcionais de 2/12avos.
Férias proporcionais = 2.000,00/12x2 = 333,33
1/3 de férias proporcionais = 333,33/1x3  = 111,11


b)Admissão: 18/03/2003
Demissão: 03/09/2003
Salário: 2.000,00
18/03/2003 a 31/03/2003 = 13 dias
01/04/2003 a 30/04/2003 = 1 mês
01/05/2003 a 31/05/2003 = 1 mês
01/06/2003 a 30/06/2003 = 1 mês
01/07/2003 a 31/07/2003 = 1 mês
01/08/2003 a 31/08/2003 = 1 mês
01/09/2003 a 02/09/2003 = 02 dias
13 dias + 02 dias = 15 dias contar como 1 mês.
Férias proporcionais de 6/12avos.
Férias proporcionais = 2.000,00/12x6 = 1.000,00
1/3 de férias proporcionais = 1.000,00/1x3 = 333,33


Exemplo de aviso de férias:


Exemplo de recibo de férias:




O FGTS deverá ser recolhido no mês subsequente a data do pagamento das férias.
Exemplo:
Férias gozadas a partir de 22/06/2011 o pagamento das férias será efetuado 2 dias úteis anteriores a saída do empregado, ou seja, 20/06/2011. Portanto o FGTS será recolhido no dia 07/07/2011.
O INSS deverá ser tributado no mês do pagamento das férias.
FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139 da CLT. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste Art., o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140 da CLT. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 141 da CLT. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover,mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste Art., caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
As férias coletivas caracterizam-se pela concessão de um período de férias para todos os empregados ou para determinados estabelecimentos, ou ainda para setores da empresa.
Incidência de FGTS, INSS e IR.

CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.
Exemplos de CBO:
Contador: 2522-10
Auditor: 2522-05

Site para busca:

INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL



O INSS é a contribuição devida a Previdência Social.
A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doenças, acidentes, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente ao e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.
Segurado obrigatório: são segurados obrigatórios todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas.
Pessoas que podem contribuir para a Previdência Social:
- Empregado doméstico;
- Contribuinte individual: sócio ou proprietário de empresa, autônomos.
- Trabalhador avulso: trabalhador contratado com intermediação de sindicato e que prestam serviços para diversas empresas. Ex: estivador, carregador.
- Segurado especial: trabalhador rural, sem empregados. Ex: produtor rural, meeiro, pescador artesanal.
- Segurados facultativos: cidadãos com dezesseis anos ou mais, que queiram voluntariamente contribuir para  a Previdência Social. Ex. estudantes, desempregados.
GPS significa Guia da Previdência Social é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social.

INSS RETIDO DO EMPREGADO:
INSS retido do funcionário pelo empregador e repassado a Previdência Social.


Exemplos de calculo de INSS retido:
a) Salario = 2.000,00
H.E. = 136,36
D.S.R H.E. = 27,27
Faltas injustificadas = 66,67
Base de calculo para o INSS = 2.096,96
INSS retido do funcionário = 2.096,96 x 11% = 230,66


b) Salario = 5.000,00
Faltas injustificadas = 50,00
Base de calculo para o INSS = 4.950,00
Teto do INSS = 3.689,66 x 11% = 405,86
INSS retido do funcionário = 405,86


c) Salario = 500,00
H.E. = 20,00
D.S.R. H.E. = 3,33
Adicional noturno = 30,00
D.S.R. Adicional noturno = 5,00
Comissão = 100,00
D.S.R. Comissão = 16,67
Vale transporte = 30,00
Salario família = 18,08
Base de calculo do INSS = 675,00
INSS retido do funcionário = 675,00 x 8% = 54,00
Nota: não tem incidência de INSS sobre vale transporte e salario família.


d) Salário = 700,00
Férias concedidas em 01/04/2011 a 30/04/2011
Férias = 700,00
1/3 férias = 233,33
INSS 8% = 933,33 x 8% = 74,67
Liquido de férias = 858,67


e)Salário = 2.800,00
Dependente = 1


Salário = 2.800,00
INSS 11% s/13º salario = 308,00
Dependente = 157,47
Base p/IR = 2.800,00 - 308,00 - 157,47 = 2.334,53
IR s/13º salario = 2.334,53 * 7,5% = 175,09 - 117,49 = 57,60


Folha 1ª parcela do 13º salario:
1ª parcela do 13º salario = 1.400,00


Folha 2ª parcela do 13º salario:
2ª parcela do 13º salario = 2.800,00
( - ) 1ª parcela do 13º salario = 1.400,00
( - ) INSS s/13º salario = 308,00
( - ) IR s/13º salario = 57,60
( = ) Liquido de 2ª parcela do 13º salario = 1.034,40




INSS PARTE DO EMPREGADOR:
INSS de responsabilidade do empregador.

Alíquota base do INSS:
Art. 72 da IN RFB 971/2009. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
É o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

RAT - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
Representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.
Alíquota RAT conforme CNAE:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6957.htm
O FAP será obtido mediante senha e diretamente no site:
www.previdencia.gov.br
Para a descoberta da alíquota a ser aplicada deverá multiplicar o RAT pelo FAP.
Exemplo:
CNAE: 4782-2/01 Comércio varejista de calçados e não optante pelo SIMPLES.
Conforme verificação nos sites já citados acima:
RAT = 2%
FAP = 0,8389
RAT ajustado = 2 x 0,8389 = 1,6778%
Utilizar para calculo de folha de pagamento 4 casas decimais após a virgula.




Exemplo de calculo de INSS parte empresa:
INSS 20%
RAT ajustado 1,6778%
FPAS terceiros 5,8%
Salário 15.000,00
Pro-labore 4.000,00
Deduções:
INSS Retido sobre salário = 1.660,00
INSS Retido sobre pro-labore = 440,00
Salário família = 562,00
Cálculos:
INSS 15.000,00 + 4.000,00 = 19.000,00 x 20% = 3.800,00
RAT 15.000,00 x 1,6778% = 251,67
Terceiros FPAS 15.000,00 x 5,8% = 870,00
Portanto:
INSS = 3.800,00
+ RAT = 251,67
+ FPAS = 870,00
+ RETIDOS = 2.100,00
(-) SALARIO FAMÍLIA = 562,00
GPS = 6.459,67

GPS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Guia da Previdência Social é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pelos contribuintes.


CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
O código 2100 será utilizado por empresas em geral.
O código 2003 será utilizado por empresas optantes do SIMPLES.
O código 1007 será utilizado por autônomos, ou seja, contribuintes individuais.

PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente aquele em que as contribuições ser referirem.
Se não for um dia útil deverá ser recolhido no dia anterior.

PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR


O Programa de Alimentação do Trabalhador foi instituída pela lei 6.321/76, que prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5 salários mínimos mensais. Este programa estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador.
Quem pode participar do PAT?
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.
A participação da empresa no PAT é obrigatória?
Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porém, a empresa que não aderir deverá fazer o recolhimento do FGTS e do INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
O que é uma empresa beneficiária do PAT?
É a empresa que concede um benefício de alimentação ao trabalhador.
A empresa deverá informar anualmente na RAIS sua participação do programa.
O benefício não poderá ser concedido ao funcionário em dinheiro. Deverá ser concedido das seguintes formas:
- serviço próprio: a empresa prepara a própria alimentação.
- Ticket alimentação: o funcionário utiliza para comprar alimentos no supermercado.
- Ticket refeição: o funcionário utiliza para almoço em restaurantes próximos ao local de trabalho.
- Cesta de alimentos: a empresa compra a cesta de uma empresa credenciada pelo PAT e entrega aos funcionários.

FGTS - FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO


Conceito:
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
Com o fundo, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio, bem como adquirir sua casa própria, com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente a de menor renda.
No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem exclusivamente aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
Em vigor desde 1967, o fundo é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho do FGTS, composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
O FGTS incidirá sobre:
- Salario
- Adicional de horas extras
- Adicional de periculosidade
- Adicional de insalubridade
- Adicional noturno
- 13º salário
- Férias
- Aviso prévio trabalhado ou indenizado
A quem se destina:
A todos os trabalhadores com contrato de trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) desde 5/10/88. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham no período de colheita) e atletas profissionais. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.
Fica isento do recolhimento do FGTS:
- Os empregados domésticos.
- As empresas optantes do SIMPLES.
Quando sacar o FGTS:
- Na demissão sem justa causa; 
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa; na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário; na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria; 
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador; 
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; 
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer; 
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Tipos de contas:
- Ativa: é a conta que todo mês está recebendo o depósito pela empresa em que se está trabalhando. Esta conta rende juros e atualização monetária.
- Inativa: é a conta que deixou de receber depósitos, pois o trabalhador pediu a demissão da empresa sem justa causa, ou foi demitido com justa causa, e não sacou o FGTS. Esta conta continua recebendo juros e atualização até o trabalhador sacá-la.
Um mesmo trabalhador pode ter várias contas ativas e inativas, pois cada conta no FGTS representa uma empresa em que trabalhou, ou está trabalhando.
Quem recolhe o FGTS:
O empregador.
Qual a data de recolhimento do FGTS:
Até o dia 7 do mês subseqüente ao mês trabalhado.
Qual o valor a ser recolhido:
- 8% do salário do empregado.
- 2% do salário do aprendiz.
Indenização sobre rescisão sem justa causa:
O empregador irá pagar uma indenização de 40% no caso de rescisão sem justa causa.
A empresa pagará 50% na guia de FGTS rescisório, o governo reterá 10% e 40% ficará na conta de FGTS do empregado.
A indenização será calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido.


Exemplos:
a) Salário mensal 1.000,00
FGTS 1.000,00 x 8% = 80,00 a ser depositado mensalmente.
FGTS sobre 13º salário = 1.000,00 x 8% = 80,00
FGTS sobre férias = 1.000,00 x 8% = 80,00
FGTS sobre 1/3 das férias = 1.000,00 x 8% / 3 = 27,00


b) Salário mensal 500,00
Salário família 25,66
INSS retido 40,00
Vale transporte R$ 30,00
FGTS 500,00 x 8% = 40,00


c) FGTS rescisório.
Demissão do funcionário sem justa causa em 03/06/2011
Saldo do FGTS conforme extrato 800,00
Salário 500,00
FGTS do mês anterior a ser pago até o dia 07/06/2011 500,00 x 8% = 40,00
Saldo de salário dos 3 dias = 50,00 e FGTS 50,00 x 8% = 4,00
Aviso prévio indenizado = 500,00 e FGTS 500,00 x 8% = 40,00
13º salário aviso indenizado = 41,67 e FGTS 41,67 x 8% = 3,33
13º salario proporcional = 208,33 e FGTS 208,33 x 8% = 16,67
Ferias proporcionais = 250,00 e FGTS 250,00 x 8% = 20,00
1/3 ferias proporcionais = 83,33 e FGTS 83,33 x 8% = 6,67
Proventos totais = 1.133,33


FGTS = 40,00 + 4,00 + 40,00 + 3,33+ 16,67+ 20,00 + 6,67 = 130,67.
Saldo do FGTS conforme extrato 800,00
FGTS rescisório = 800,00 + 130,67 = 930,67 x 50% = 465,33.
Total a recolher de FGTS = 596,00
Deverá ser recolhido na guia de GRRF.


Exemplo de extrato:


GRRF - GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DE FGTS
A GRRF possibilita ao empregador o recolhimento do FGTS e de todas as importâncias relativas ao mês de rescisão de contrato. Conforme lei 9.491/97.
As importâncias relativas a multa rescisória, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso e ao depósito do  FGTS da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados.
Exemplo de GRRF: