CONCEITO
O empregado dispensado dentro do período de 30 dias que
antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a uma
remuneração. Essa indenização é denominada indenização adicional (art. 9º da
Lei nº 7.238/1984).
Por exemplo: Empresa cujo Sindicato dos Trabalhadores possui
data-base no mês de setembro de cada ano. Caso demita seus funcionários durante
o mês de agosto, deverá pagar, nas rescisões, indenização adicional.
CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O aviso prévio é computado no tempo de serviço para
verificar se o empregado tem ou não direito à indenização adicional, conforme
dispõe a Súmula nº 182 do TST:
"O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se
para efeito da indenização compensatória do art. 9º da Lei nº 6.708/79."
Assim, para verificar se a data da rescisão irá recair nos
30 dias anteriores à data-base, deverá ser considerado o dia do término do
aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado.
Por exemplo: Categoria com data-base em outubro. O
empregador notifica o aviso prévio indenizado em 15 de agosto. A projeção do
aviso prévio indenizado (30 dias) será para 14 de setembro. Assim, a projeção
do aviso recai nos 30 dias anteriores à data-base. Nessa situação, será devida
a indenização adicional.
RESCISÃO COMPLEMENTAR
Caso o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do
indenizado recaiam no mês da data-base, não será devida a indenização. Deverá
ser paga, neste caso, a rescisão complementar com as diferenças relativas ao
reajuste da categoria ( Súmula nº 5 do TST).
Por exemplo: Categoria com data-base em outubro. Aviso
prévio indenizado notificado em 15 de setembro. A projeção do aviso prévio
indenizado (30 dias) será para 15 de outubro. Assim, a projeção do aviso cai
dentro do mês da data-base. Nessa situação, não será devida a indenização
adicional e, sim, a rescisão complementar, quando o sindicato aprovar o
reajuste da categoria.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
Conforme o conceito acima, a indenização adicional equivale
à remuneração do empregado, ou seja, será considerado o seu salário-base somado
a todos os adicionais percebidos, fixos ou variáveis. Os adicionais fixos
(insalubridade, periculosidade, etc.) serão simplesmente somados ao
salário-base, e os adicionais variáveis (horas extras, prêmios, comissões,
etc.) serão tomados por média dos últimos 12 meses, para o empregado que já
trabalha a mais de um ano, ou por média do tempo de trabalho, para o empregado
contratado por tempo inferior (art. 9º da Lei nº 7.238/1984 e art. 35 da
Instrução Normativa SRT nº 3/2002).
Por exemplo:
a) Empregado com salário de R$ 500,00 que percebe adicional
de periculosidade de R$ 150,00. Caso demitido nos 30 dias anteriores à
data-base, perceberá indenização adicional de R$ 650,00.
b) Empregado com salário fixo de R$ 400,00, mais comissões,
admitido em 1º de julho, está sendo demitido com aviso prévio trabalhado, cujo
término ocorre em 20 de dezembro. A data-base da categoria é janeiro. Durante o
período trabalhado, o empregado percebeu um total de R$ 7.500,00 a título de
comissões. O valor da indenização adicional será de:
Média das comissões: R$ 7.500,00 : 6 meses trabalhados = R$
1.250,00
R$ 750,00 + R$ 1.250,00 (média das comissões) = R$ 2.000,00
TRIBUTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A indenização adicional paga na rescisão é isenta de
tributação. Sobre o valor pago não irá incidir INSS, FGTS nem IR Fonte.
Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, g, Instrução
Normativa MTE nº 25/2001, art. 13, VII, e RIR, Livro I, art. 39, XX.
Fonte: Contadez