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ADMISSÃO

ANOTAÇÕES NA CTPS:
Pagina do Contrato de Trabalho:
- CNPJ do empregador
- Endereço do empregador com CEP
- Municipio e Estado do empregador
- Cargo que será exercido pelo empregado
- CBO
- Data da Admissão: dia, mês e ano.
- Nº do Registro e Nº da folha do livro de Registro de Empregados
- Remuneração em valor e por extenso
- Assinatura do empregador com carimbo da Razão Social da Empresa

Pagina do FGTS:
Estabelecida pela CF/88 Art. 7º Inciso III a obrigatoriedade de depósito do FGTS para todos os empregados.
O ente responsável pelo controle de recolhimentos é a Caixa Economica Federal (CEF).


Pagina de Anotações Gerais:
Sendo primeiro emprego o empregador deverá solicitar a Caixa Economica Federal o cadastro do funcionário e o numero do PIS o qual deverá ser anotado na CPTS nesta pagina.
Sendo contrato de experiência o empregador deverá anotar a data de admissão, e os prazos de vigor do contrato, poderá ser prorrogado uma unica vez e o total de dias não poderá exceder 90.

ANOTAÇÕES NA FICHA OU LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS:
Deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho.
Nome completo, numero de RG, CPF, Titulo Eleitoral, PIS, Estado Civil, Endereço completo. Dados da admissão e duração da jornada de trabalho diária.
Foto 3/4 para identificação do empregado.

DICA:
Ler as postagens sobre CTPS e Livro de Registro neste blog para mais informações.

LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 41 da CLT.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Art. 47 da CLT.


PORTARIA Nº 3.626. DE 13.11.91 (DOU DE 14.11.91)
O livro Registro de Empregados é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas e que possuam funcionários, podendo a critério da pessoa jurídica ser substituído por fichas, nos termos estabelecidos pela CLT.
Art.1º - O registro de empregados, de que trata o art. 41 da CLT, conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Data de admissão e demissão;
b) Cargo ou função;
c) Remuneração e forma de pagamento;
d) Local e horário de trabalho;
e) Concessão de férias;
f) Identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP;
g) Acidente de trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido.
Art. 2º - O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, cabendo o empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.
1º Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas na forma do art. 42 da CLT.
2º A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bm como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho quando da fiscalização no estabelecimento empregador.
Alteração Introduzida pela Portaria nº 739, de 29.08.97 (DOU de 05.09.97).
3º Os fiscais do trabalho, quando da inspeção no estabelecimento empregador, poderão autenticar livro de registro em continuação ou grupo de fichas em continuação, que ainda não tiverem sido autenticadas.
- Parágrafo acrescentado pela Portaria GM/Mtb nº 402, de 28.04.95 – DOU de 02.05.95.
- Os parágrafos do Art. 2º desta Portaria estão derrogados tacitamente, em vista da Lei nº 10.243/01 revogar o artigo 42 da CLT.
Art.3º - O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

DICA:



No ato da admissão o empregador irá preencher os campos da ficha com todos os dados do funcionário e contrato, e o empregado irá assinar.
No ato da demissão o empregador deverá preencher o campo de data de demissão e motivo.
Caso haja algum erro no momento do preenchimento deverá ser colocado o correto no campo de observações e nunca rasurar o livro.

O QUE É INTERVALO INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL. E QUAL SUA OBRIGATORIEDADE?

Existem três tipos de repouso da jornada de trabalho o intrajornada, interjornada e intersemanal
 
Intervalo Intrajornada: é o intervalo caracterizado por transcorrer na própria jornada de trabalho; isso é entre o início e o término da prestação de serviço. Ex: alimentação, descanso.
Em qualquer trabalho que exceda 6 horas de trabalho, salvo por acordo ou contrato coletivo porém não devendo ultrapassar 2 horas , é obrigatório a concessão do intervalo, sendo ele de no minimo 1 hora, este limite poderá ser reduzido através do Ministério do Trabalho que irá verificar as condição para que isso ocorra. Trabalhos que não excedam 6 horas e que ultrapassem 4 horas terão um intervalo obrigatório de 15 min. Se o empregador não conceder o intervalo, terá de remunerar o período correspondente a no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Intervalos não previstos em lei concedidos pelo empregador representando tempo à disposição da empresa deverá ser acrescido como horas extras, salvo acordo ou contrato coletivo. É nula a opção de extinguir o intervalo pois agride o direito fundamental a higiene, saúde e segurança do trabalhador.

Intervalo Interjornada: caracteriza- se  entre duas jornadas de trabalho, sendo o período minimo de repouso de 11hs entre uma jornada e outra.
Algumas categorias possuem cargas horárias diferenciadas, porem revezamentos que possam trazer prejuizo ao trabalhador de intervalos de no minimo 11hs devem ser remuneradas como horas extras. 
  
Intervalo intersemanal: nada mais é do que o DSR - descanso semanal remunerado sendo ele de 24hs consecutivas, que  deverá ser assegurado ao empregado, salvo por motivos de conveniencia publica ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir em todo ou em parte com  o domingo.

Andreza Moreira

Base Legal:
CLT 
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
 Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.       (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)       (Vigência)
        § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.      (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

PORTARIA SIT Nº 559/2016 - SESMT

MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO 
PORTARIA N.º 559, DE 03 DE AGOSTO DE 2016 
(DOU de 05/08/2016 - Seção 1)

Determina a utilização do Sistema SESMT - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - e dá outras providências. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve: 
Art. 1º Determinar que o registro previsto no item 4.17 da Norma Regulamentadora n.º 04 (NR- 4) - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - seja realizado por meio do Sistema SESMT, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho. 
§1º As empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do Ministério do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus SESMT no sistema em até seis meses, contados da publicação desta Portaria. 
§2º É facultado às empresas protocolarem a solicitação de registro de SESMT diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema, durante o período de seis meses, contados da publicação desta Portaria. 
§3º É facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30 estabelecimentos diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho. 
§4º O registro de SESMT do tipo comum, previsto no item 4.14 da NR-4, do SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural), previsto no item 31.6 da NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA - e do SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), previsto no item 29.2.1 da NR-29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário -, deve ser efetuado diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, não devendo ser utilizado o sistema SESMT para esses casos.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
MARIA TERESA PACHECO JENSEN

CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL


A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. Art. 13 da CLT.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Art. 14 da CLT.
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. Art. 25 da CLT.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de (48hs) quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 29 da CLT.
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. Art. 29 § 1º da CLT.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. Art. 29 § 2º da CLT.
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. Art. 29 § 3º da CLT. 
O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional. Art. 52 da CLT.
A empresa que retiver a Carteira de Trabalho por periodo superior a 48hs (Quarenta e Oito Horas) para registro ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional. Art. 53 da CLT.
Incorrerá na multa de valor igual a um salário mínimo regional a empresa que infringir o Art. 13 e seus parágrafos - CLT. Art. 13 anotação na CTPS.
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Art. 29 § 4º da CLT.
O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa. Art. 29 § 5º da CLT.

Modelo de entrega e devolução de CTPS:


PORTARIA 08/2017 REAJUSTE DO INSS PARA 2017

Portaria nº 8 de 13/01/2017 / MF - Ministério da Fazenda

(D.O.U. 16/01/2017)

PORTARIA Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem: Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito décimos por cento). § 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2016, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. § 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017: I - não terão valores inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), os benefícios: a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global); b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida; II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), acrescidos de 20% (vinte por cento); III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais); IV - é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e c) renda mensal vitalícia. Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de: I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos); II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. § 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. § 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. § 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado. Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2017, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2017, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria. Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2017: I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos); II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 92,43 (noventa e dois reais e quarenta e três centavos); III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 300,49 (trezentos reais e quarenta e nove centavos) a R$ 30.050,76 (trinta mil e cinquenta reais e setenta e seis centavos); IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.284,05 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) a R$ 228.402,57 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos); V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 22.840,21 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos); VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil cem reais e sete centavos); e VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.883,27 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos). Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2017. Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2017, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 110.626,20 (cento e dez mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2016.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2017
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2016 6,58
em fevereiro de 2016 4,99
em março de 2016 4,01
em abril de 2016 3,55
em maio de 2016 2,89
em junho de 2016 1,89
em julho de 2016 1,42
em agosto de 2016 0,77
em setembro de 2016 0,46
em outubro de 2016 0,38
em novembro de 2016 0,21
em dezembro de 2016 0,14

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.659,38 8%
de 1.659,39 até 2.765,66 9%
de 2.765,67 até 5.531,31 11 %